Ao pessoal da DGT aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.
Artigo 43.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988
Ao pessoal da DGT aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988