Os funcionários que actualmente se encontrem na situação de licença ilimitada são abrangidos por este decreto-lei, para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGT.
Artigo 61.º — Licença ilimitada
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988