Nova Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo
Natureza
A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, criada pelo Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968, é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira que, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, tem por objecto estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções compreendidas na política turística nacional.
Atribuições
São atribuições da DGT:
Competências
Compete à DGT, através dos seus órgãos:
Estrutura
A DGT tem a seguinte estrutura orgânica
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio:
3) Serviços operativos:
4) Serviços locais:
Delegações.
Director-geral
Conselho administrativo
Direcção de Serviços Administrativos
Repartição de Gestão Financeira
Secção de Património e Aprovisionamento
À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
Secção de Orçamento e Conta
À Secção de Orçamento e Conta compete:
Secção de Despesas
À Secção de Despesas compete:
Tesouraria
A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:
Repartição de Administração Geral
A Repartição de Administração Geral, com competências nas áreas de pessoal e de serviços gerais, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, dirigidas por chefes de secção:
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete:
Secção de Expediente e Arquivo
À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Consultadoria Jurídica
A Consultadoria Jurídica é coordenada por um funcionário com a categoria de assessor, para o efeito nomeado pelo director-geral, e tem as seguintes competências:
Gabinete de Estudos e Planeamento
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
Divisão de Inquéritos e Estatísticas
À Divisão de Inquéritos e Estatísticas compete:
Direcção de Serviços de Informação e Relações Internacionais
Divisão de Relações Públicas
À Divisão de Relações Públicas compete:
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete:
Divisão de Regionalização
À Divisão de Regionalização compete:
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Direcção de Serviços de Equipamento
Divisão de Projectos de Instalações Turísticas
À Divisão de Projectos de Instalações Turísticas compete:
Divisão de Ordenamento
À Divisão de Ordenamento compete:
Divisão de Incentivos
À Divisão de Incentivos compete:
Direcção de Serviços de Actividades Turísticas
Divisão de Agências de Viagens e Profissões Turísticas
À Divisão de Agências de Viagens e Profissões Turísticas compete:
Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, Similares e Meios Complementares
À Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, Similares e Meios Complementares compete:
Divisão de Turismo no Espaço Rural
À Divisão de Turismo no Espaço Rural compete:
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção compete:
Delegações
Dos princípios de gestão
Dos instrumentos de gestão e controle
A actuação da DGT, assentando na gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controle:
Dos critérios de gestão e controle
A DGT deverá adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
Receitas próprias
Despesas
Cobrança coerciva de dívidas
Quadro do pessoal e colocação
Regime de pessoal
Ao pessoal da DGT aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.
Provimento
Recrutamento e provimento
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição é provido de entre:
Carreira de inspector técnico
Carreira de técnico-adjunto de turismo
Carreira de recepcionista de turismo
Carreira de tradutor
Carreira de técnico auxiliar de turismo
Regulamentação
A duração, o funcionamento e o currículo dos cursos referidos nos artigos anteriores serão definidos por portaria do ministro responsável pelo sector do turismo e do Ministro das Finanças.
Carreiras do pessoal de BAD
Os lugares das carreiras do pessoal de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e da lei geral.
Carreira de tesoureiro
Carreira de operador de registo de dados
Os lugares da carreira de operador de registo de dados são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Formação
A DGT promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes, quer na Administração Pública, quer na área de formação profissional turística.
Requisição e destacamento do pessoal
Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser utilizados os mecanismos de requisição e destacamento previstos na lei geral.
Abono para falhas
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento ilíquido da categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
Exercício de outra actividade
O exercício pelo pessoal da DGT de quaisquer actividades de natureza pública ou privada alheias ao serviço, ainda que não remuneradas, carece de autorização do ministro respectivo.
Validade dos concursos
Mantém-se para o quadro de pessoal anexo a este diploma a validade dos concursos abertos na DGT até à publicação do presente diploma.
Licença ilimitada
Os funcionários que actualmente se encontrem na situação de licença ilimitada são abrangidos por este decreto-lei, para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGT.
Transição de pessoal
Contagem de tempo
Para efeitos de acesso na carreira é contado aos funcionários o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores como se o fosse nas categorias onde vierem a ser providos nos termos do artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro, os Decretos n.os 734/74, de 21 de Dezembro, e 420/75, de 9 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 124/82, de 22 de Abril, e 229/83, de 28 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO
QUADRO DO PESSOAL DA NOVA LEI ORGÂNICA
(ver documento original)