- 1 -Os serviços e organismos deverão fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos justificativos:
- a)Balancete da contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior;
- b)Balancete da contabilidade de caixa com os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
- c)Discriminação de todas as alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês anterior;
- d)Descrição, por rubricas orçamentais, dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos e a assumir;
- e)Indicação do valor do saldo existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
- f)Outros justificativos que venham a ser determinados por diploma regulamentar.
- 2 -A libertação de créditos só será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos no número anterior.
- 3 -Os serviços e organismos deverão ainda pôr à disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior, que não seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará a devolução deste pedido.
Artigo 18.º — Elementos a fornecer
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1992