Estabelece o regime da administração financeira do Estado
Objecto
O presente diploma contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
Âmbito
O regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia administrativa.
Definição do regime de autonomia administrativa
Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.
Gestão corrente
Plano e relatório de actividades
Organização
Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.
Encerramento da Conta Geral do Estado
Regime duodecimal
O decreto-lei de execução orçamental fixará em cada ano os critérios do regime duodecimal.
Bases contabilísticas
A escrituração da actividade financeira será organizada com base nos seguintes registos:
Contabilidade de compromissos
Contratos
Reescalonamento dos compromissos
O reescalonamento dos compromissos contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada, no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das Finanças.
Registo de cabimento prévio
Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.
Registo das receitas
Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas.
Contabilidade de caixa
Contabilidade analítica de gestão
Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.
Libertação de créditos
Elementos a fornecer
Recusa de autorização
Despesas sujeitas a duplo cabimento
Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.
Regime geral
A autorização de despesas será conferida de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.
Requisitos gerais
Competência
Prazo
A autorização de despesas em conta do Orçamento do Estado deve ocorrer em data que permita o processamento, liquidação e pagamento dentro dos prazos que vierem a ser fixados no decreto-lei de execução orçamental.
Encargos plurianuais
A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Conferência
A autorização de despesas deve ser acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade do respectivo serviço ou organismo.
Definição
O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.
Definição
Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.
Autorização de pagamento
Meios de pagamento
Os meios de pagamento a emitir pelos serviços ou organismos são os aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Prazo
O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas
Contratos de locação financeira
Despesas em conta de fundos de maneio
Despesas em moeda estrangeira
A realização de despesas em moeda estrangeira está sujeita ao cumprimento das formalidades especiais constantes de lei própria.
Despesas de anos anteriores
Correção de diferenças sem materialidade
No caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 % do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.
Restituições ou reembolsos
Formas de reposição
Mínimo de reposição
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.
Reposição em prestações
Relevação
Prescrição
Emissão de guias
As guias de reposição serão emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
Pagamento
Pessoas coletivas
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º
Âmbito
Personalidade e autonomia
Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Sistemas de contabilidade
Património
Receitas
Recurso ao crédito
Instrumentos de gestão previsional
Documentos de prestação de contas
Balanço social
Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data.
Aplicação de normas do regime geral
Aplicam-se aos organismos autónomos, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 33.º e 35.º a 42.º do presente diploma.
Formas de controlo
Resultados do controlo efectuado
Os relatórios que resultarem das auditorias realizadas serão remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro competente para o respectivo departamento, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção quando forem detectadas infracções ou desvios graves na gestão orçamental.
Apoio aos serviços e organismos
A par da sua acção fiscalizadora, compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente diploma quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.
Aplicação do novo regime financeiro
A transição para o novo regime financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.
Revogação
Artigo 36.º da 3.ª Carta de Lei, de 9 de Setembro de 1908;
Artigos 3.º, 5.º, 7.º a 10.º e 12.º do Decreto n.º 5519, de 8 de Maio de 1919;
Artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 13872, de 1 de Julho de 1927;
Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928;
Decreto com força de lei n.º 15039, de 17 de Fevereiro de 1928;
Decreto com força de lei n.º 15465, de 14 de Maio de 1928;
Artigo 7.º do Decreto n.º 15798, de 31 de Julho de 1928;
Artigo 3.º do Decreto com força de lei n.º 16670, de 27 de Março de 1929;
Decreto com força de lei n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929;
Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930;
Decreto n.º 19706, de 7 de Maio de 1931;
Decreto-Lei n.º 23117, de 11 de Outubro de 1933;
Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
Artigos 1.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 25299, de 6 de Maio de 1935;
Decreto n.º 25538, de 26 de Junho de 1935;
Decreto-Lei n.º 25558, de 29 de Junho de 1935;
Artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936;
Artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 27327, de 15 de Dezembro de 1936;
Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944;
Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945;
Decreto-Lei n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951;
Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960;
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967;
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 737/76, de 26 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto;
Portaria n.º 374/78, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
O regime estabelecido no presente diploma bem como as bases gerais definidas pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo regional.