- 1 -A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.
- 2 -Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo.
Artigo 29.º — Autorização de pagamento
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992