- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não prejudica o pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, quando esta seja aplicável.
- 3 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto no n.º 1.
Artigo 31.º-B — Contratos de locação financeira
AditadoVigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)