- 1 -Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades.
- 3 -A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo.
- 4 -Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 32.º — Despesas em conta de fundos de maneio
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992