- 1 -A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
- 2 -Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
- 3 -Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
- 4 -As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestração seja feito dentro do respectivo prazo.
Artigo 38.º — Reposição em prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016
Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Alterado
Em vigor de 02/03/2011 a 21/12/2016
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
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