Artigo 38.º
Reposição em prestações
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 02/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
- 2 -Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor.
- 3 -Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
- 4 -As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestração seja feito dentro do respectivo prazo.