Artigo 39.º
Relevação
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 22/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
- 2 -A relação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.