- 1 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
- 2 -A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.
- 3 -Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 39.º — Relevação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016
Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Original