- 1 -O prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes.
- 2 -A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data.
- 3 -(Revogado).
Artigo 42.º — Pagamento
AlteradoVigente desde: 14/08/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1993
Decreto-Lei n.º 275-A/93 - 1.ª Série(09/08/1993)