- 1 -A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes formas:
- a)Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;
- b)Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos;
- c)Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.
- 2 -A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças:
- a)Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas;
- b)Balancete acumulado com os movimentos trimestrais;
- c)Os elementos necessários ao controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos.
- 3 -Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.
Artigo 53.º — Formas de controlo
Vigente desde: 28/07/1992
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