- 1 -O património dos organismos autónomos é constituídos pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
- 2 -Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 3 -Os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais.
- 4 -Estes organismos administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 46.º — Património
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1992