- 1 -Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixados pela Assembleia da República.
- 2 -O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 48.º — Recurso ao crédito
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1992