Artigo 51.º
Balanço social
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 14/10/1996. Ver a versão consolidada
Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data.