Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data.
Artigo 51.º — Balanço social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/1996
Decreto-Lei n.º 190/96 - 1.ª Série(09/10/1996)
Original
Em vigor de 28/07/1992 a 13/10/1996