- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integre a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
- iii)Universidade de Aveiro;
- iv)Direcção-Geral dos Desportos;
- v)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- vi)Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- vii)Direcção-Geral da Marinha;
- viii)Estabelecimentos hoteleiros sitos na Região;
- ix)Estabelecimentos similares dos hoteleiros sitos na área da Região;
- x)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na área da Região;
- xi)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na área da Região;
- xii)Organizações sindicais de trabalhadores da indústria hoteleira e similar sitas na área da Região;
- xiii)Parques de campismo privados sitos na área da Região;
- xiv)Federação Portuguesa de Folclore.
- 2 -Os representantes das entidades a que se refere a alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas, mediante convite formulado pela comissão executiva.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os elegeram ou designaram.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993