Aprova os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz
Denominação e natureza
A Região de Turismo da Rota da Luz é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Composição e área
Atribuições
Sede
Delegações
Postos de turismo e de informações
Órgãos
São órgãos da Região de Turismo da Rota da Luz:
Funcionamento
Actas
Eficácia das deliberações
As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
Dissolução dos órgãos da Região de Turismo
Composição
Mandato
Competência da comissão regional
À comissão regional compete:
Reuniões
Remunerações
Composição
Mandato da comissão executiva
Competência da comissão executiva
Transferência de competências
Reuniões da comissão executiva
Remunerações
Mandato, posse e impedimentos
Competência do presidente da Região de Turismo
1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:
a) Representar a Região de Turismo em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;
c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
d) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;
e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;
f) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva.
2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão executiva:
a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva, dirigindo os seus trabalhos;
c) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;
d) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
f) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;
g) Superintender no pessoal e serviços da Região;
h) Dar posse aos vogais da comissão executiva;
i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;
j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.
Serviços e quadros
Transição do pessoal
Concursos
Instrumentos de mobilidade
Ao pessoal do quadro da Região de Turismo é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade.
Fiscalização
Contabilidade
Os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Região de Turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, e das que, pela sua especificidade, não puderem aplicar-se.
Contas
Receitas
Constituem receitas da Região de Turismo:
Limite dos encargos com serviços e pessoal
Formas de provimento
Responsabilidade funcional
Responsabilidade pessoal
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.