1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:
a) Representar a Região de Turismo em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;
c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
d) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;
e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;
f) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva.
2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão executiva:
a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva, dirigindo os seus trabalhos;
c) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;
d) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
f) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;
g) Superintender no pessoal e serviços da Região;
h) Dar posse aos vogais da comissão executiva;
i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;
j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.