Os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Região de Turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, e das que, pela sua especificidade, não puderem aplicar-se.
Artigo 30.º — Contabilidade
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993