- 1 -A Região de Turismo responde civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
- 2 -Quando satisfizer qualquer indemnização nos termos do número anterior, a Região goza do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 35.º — Responsabilidade funcional
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993