- 1 -A comissão regional poderá criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique, ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -O pessoal de cada delegação será constituído por um delegado e pelo número de funcionários que a comissão regional determinar, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -O cargo de delegado será exercido em comissão de serviço por um funcionário do quadro de pessoal da Região.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação com os órgãos e serviços da Região.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993