- 1 -De cada reunião será lavrada acta pelo chefe dos serviços administrativos ou por quem o substituir, sob a responsabilidade dos secretários eleitos, assinada pelo presidente e secretário e submetida à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As actas ou os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993