Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, bem como do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46427, de 10 de Julho de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 9 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil referidos na alínea a) do artigo 3.º
- 1 -Escavação.
- 2 -Terraplanagem.
- 3 -Construção de edifícios.
- 4 -Ampliação de edifícios.
- 5 -Alteração de edifícios.
- 6 -Reparação, restauro e conservação de edifícios.
- 7 -Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados.
- 8 -Montagem e desmontagem de andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios.
- 9 -Demolição.
- 10 -Construção de estradas, pontes e vias férreas.
- 11 -Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas), fluviais e marítimas.
- 12 -Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).
- 13 -Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário).
- 14 -Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado e ventilação).
- 15 -Isolamento térmico, acústico, antivibrações e impermeabilização.
- 16 -Instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones.
- 17 -Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil.
ANEXO II
Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º
- 1 -Trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro.
- 2 -Trabalhos que exponham os trabalhadores a substâncias químicas ou biológicas que representem riscos específicos para a segurança e saúde ou relativamente às quais exista uma obrigação legal de vigilância médica.
- 3 -Trabalhos com radiações ionisantes, em relação aos quais seja obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas como as definidas na legislação em vigor.
- 4 -Trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão.
- 5 -Trabalhos que impliquem risco de afogamento.
- 6 -Trabalhos em poços, túneis ou galerias.
- 7 -Trabalhos de mergulho com aparelhagem.
- 8 -Trabalhos em caixotões de ar comprimido.
- 9 -Trabalhos que impliquem a utilização de explosivos.
- 10 -Trabalhos de montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave.
- 11 -Quaisquer outros trabalhos que o dono da obra ou o autor do projecto fundamentadamente considerem susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.
ANEXO III
Conteúdo da comunicação prévia referida no artigo 7.º
- 1 -Data da comunicação.
- 2 -Endereço completo do estaleiro.
- 3 -Dono(s) da obra, nome(s) e endereço(s).
- 4 -Natureza da obra.
- 5 -Autor(es) do projecto, nome(s) e endereço(s).
- 6 -Fiscal(ais) da obra, nome(s) e endereço(s).
- 7 -Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço e número de inscrição na câmara municipal.
- 8 -Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s).
- 9 -Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) e endereço(s).
- 10 -Director da obra, nome e endereço.
- 11 -Datas previsíveis de início e termo dos trabalhos no estaleiro.
- 12 -Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, presentes em simultâneo no estaleiro.
- 13 -Estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes no estaleiro.
- 14 -Identificação das empresas já seleccionadas.