- 1 -O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.
- 2 -O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995