Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Projecto da obra
Coordenação de segurança e saúde
Plano de segurança e de saúde
Comunicação prévia
Obrigações dos empregadores
Obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde
Obrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
Informação aos trabalhadores
Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho.
Riscos graves
Acidentes graves e mortais
Regulamentação
As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no estaleiro e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades.
Disposições transitórias
Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, bem como do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46427, de 10 de Julho de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 9 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil referidos na alínea a) do artigo 3.º
ANEXO II
Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º
ANEXO III
Conteúdo da comunicação prévia referida no artigo 7.º