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- 5 -A obtenção da ratificação é promovida pela câmara municipal nos 30 dias subsequentes à aprovação pela assembleia municipal, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que informa e submete o processo ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
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- 7 -Entre a data de recepção do processo na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e a data da ratificação não pode mediar um período superior a 90 dias, no caso de plano director municipal e de plano de urbanização, e de 60 dias, nos restantes casos.
- 8 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias e à alteração e suspensão de planos.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997