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- 5 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997