- 1 -As disposições de um plano municipal podem ser objecto de alterações de âmbito limitado, que não ponham em causa a coerência global do plano, devendo a câmara municipal, nestes casos, solicitar parecer sobre as alterações às entidades interessadas em função da natureza e da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional, após o que procederá nos termos previstos nos artigos 14.º a 18.º do presente diploma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, bem como as alterações de pormenor, considerando-se como tal as que, não implicando alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, subjacentes à elaboração do respectivo plano, decorrem de necessidades de ordem técnica reveladas na execução do plano, nomeadamente:
- a)Acertos de cadastro e de transposição de escalas, bem como ajustamentos aos limites físicos identificáveis no terreno, especialmente em planos directores municipais e planos de urbanização;
- b)Alteração até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor;
- c)Implantação de novas infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva não previstos no plano municipal, quando, pela sua dimensão e natureza, não justifiquem o procedimento previsto no n.º 1;
- d)Acertos de limites entre as cartas de condicionantes e de ordenamento e o regulamento decorrentes de discrepâncias entre os mesmos;
- e)Modificação das disposições não ratificadas, desde que essa modificação se circunscreva aos limites definidos no diploma de ratificação;
- f)Acertos devidos a cartografia incorrecta;
- g)Clarificação de disposições regulamentares.
- 3 -As alterações de pormenor a que se refere o número anterior não poderão implicar variações nas propostas de ocupação do solo, afectar servidões ou restrições de utilidade pública, ter repercussões noutros planos ou ainda introduzir incompatibilidades nas redes de equipamentos e infra-estruturas.
- 4 -Às alterações referidas nos n.os 2 e 3 aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, devendo a câmara municipal solicitar sobre as mesmas parecer à respectiva comissão de coordenação regional antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997