- 1 -Constitui contraordenação, punível nos termos fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a violação do regime de proibição da circulação previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Ao processamento das contraordenações a que se refere o número anterior aplica-se o Código da Estrada, a legislação rodoviária complementar ou especial e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
- 3 -Cabe a qualquer autoridade, ou agente de autoridade no exercício das suas funções, exercer os poderes de fiscalização das infrações resultantes do incumprimento das restrições de trânsito estabelecidas no presente decreto-lei.
- 4 -A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos previstos no Código da Estrada.
Artigo 4.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2026
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