O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 e o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.