Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Alteração de limites máximos de resíduos
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Correcções à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Leis n.º 27/2000, de 3 de Março
Regime sancionatório
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e entre (euro) 500 e (euro) 44891, no caso das pessoas colectivas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 e o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.