- 1 -Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
- a)Nas zonas críticas referidas no artigo 7.º;
- b)Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado.
- 2 -O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
- a)Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
- b)Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
- c)Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente diploma.
- 3 -Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
- 4 -Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 10.º — Medidas do condicionamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004