Objecto e âmbito de aplicação
- 1 -O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.
- 2 -O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas.
Objecto e âmbito de aplicação
Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e índice de risco de incêndio.
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais
Índice de risco de incêndio
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio
Zonas críticas
Planos de defesa da floresta
Expropriações
Medidas do condicionamento
Excepções
Sinalização das medidas
Sensibilização e divulgação das medidas
Silvicultura preventiva
Infra-estruturas
Redução do risco de incêndio
Fogo controlado
Incumprimento de medidas preventivas
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
Queimadas
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Foguetes e outras formas de fogo
Detecção de incêndios
Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a alertar as entidades competentes e a tentar a sua extinção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Postos de vigia
Vigilância
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio
Forças Armadas
Competência para fiscalização
A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 55/81, de 18 de Dezembro, 67/85, de 22 de Outubro, 36/88, de 17 de Outubro, e os Decretos-Leis n.os 334/90, de 29 de Outubro, 423/93, de 31 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.