- 1 -A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais.
- 2 -Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
- a)As manchas com área contínua da mesma espécie, à excepção das quercíneas, não devem exceder os 50 ha, sem serem compartimentadas numa faixa de largura nunca inferior a 25 m;
- b)Ao longo das linhas de água principais devem ser adoptadas espécies distintas da mancha de arborização que lhes são contínuas, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito.
Artigo 14.º — Silvicultura preventiva
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004