- 1 -Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:
- a)Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; ou
- b)Após licenciamento na respectiva câmara municipal, que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar na junta de freguesia.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 20.º — Queimadas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004