Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a alertar as entidades competentes e a tentar a sua extinção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Artigo 23.º — Detecção de incêndios
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004