- 1 -As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão.
- 2 -Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Artigo 25.º — Vigilância
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004