- 1 -As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
- 2 -As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 7.º — Zonas críticas
Vigente desde: 30/06/2004
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