Artigo 10.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações.
- 2 -(Revogado.)