Artigo 10.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
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- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
- a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.