- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei.
- 2 -A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que, nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes para o efeito.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção do livro de reclamações do modelo que, à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a ser utilizado até ao respectivo encerramento.
Artigo 15.º — Uniformização de regime e revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Original
Em vigor de 15/09/2005 a 30/06/2017