Artigo 9.º-A
Notificação
Redação registada como em vigor em 11/03/2020.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.
- 2 -A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.