- 1 -Para além dos casos previstos no RJCE, a instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação de advertência ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.
- 2 -A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.
Artigo 9.º-A — Advertência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Aditado
Em vigor de 11/03/2020 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2020 - 1.ª Série(10/03/2020)
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