- 1 -A determinação do nível de conservação é requerida às comissões arbitrais municipais, adiante designadas por CAM, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -A determinação do nível de conservação é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem profissional.
- 3 -As ordens profissionais dos arquitectos e engenheiros fornecem a cada CAM a lista dos seus membros habilitados e disponíveis para a determinação do nível de conservação no município, podendo um arquitecto ou engenheiro prestar serviços a mais de uma CAM.
- 4 -Na falta de arquitectos ou engenheiros em número suficiente, a determinação do nível de conservação pode ser feita por engenheiro técnico, solicitando a CAM competente a indicação de uma lista à respectiva associação profissional.
- 5 -Pela determinação do nível de conservação é devida uma taxa, nos termos do artigo 20.º do decreto-lei referido no n.º 1.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006