- 1 -O ITN, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas das tecnologias nucleares, e especialmente assegurar obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.
- 2 -São atribuições do ITN, I. P.:
- a)Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e de formação avançada e de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;
- b)Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;
- c)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;
- d)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;
- e)Assegurar a monitorização radiológica, em todo o território nacional;
- f)Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;
- g)Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;
- h)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o ITN, I. P., pode ainda:
- a)Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
- 4 -O ITN, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007