O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Maio de 2008, sendo o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, apenas aplicável no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
(ingredientes a que se referem os artigos 14.º-A e 15.º-A)
- 1 -Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, exceptuando:
- a)Xaropes de glucose à base de trigo (1), incluindo a dextrose;
- b)Maltodextrinas à base de trigo (1);
- c)Xaropes de glucose à base de cevada;
- d)Cereais utilizados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.
- 2 -Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
- 3 -Ovos e produtos à base de ovos.
- 4 -Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:
- a)Gelatina de peixe usada como agente de transporte para preparações de vitaminas ou de carotenóides;
- b)Gelatina de peixe ou ictiocola usada como agente de clarificação da cerveja e do vinho.
- 5 -Amendoins e produtos à base de amendoins.
- 6 -Soja e produtos à base de soja, exceptuando:
- a)Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);
- b)Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
- c)Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais de soja;
- d)Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleos vegetais de soja.
- 7 -Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando:
- a)Soro de leite usado na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas;
- b)Lactitol.
- 8 -Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes de pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:
- a)Frutos de casca rija usados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.
- 9 -Aipos e produtos à base de aipos.
- 10 -Mostarda e produtos à base de mostarda.
- 11 -Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.
- 12 -Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO(índice 2).
- 13 -Tremoço e produtos à base de tremoço.
- 14 -Moluscos e produtos à base de moluscos.
(1) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.