- 1 -Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei, que não reúnam as condições de certificação médica previstas no Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, para o exercício da respectiva profissão podem requerer a atribuição de pensão por invalidez.
- 2 -A incapacidade permanente para o exercício da actividade profissional de piloto para efeitos do presente decreto-lei é comprovada nos termos do regime de certificação médica previsto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, que substitui a certificação da incapacidade emitida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades para efeitos de atribuição da pensão de invalidez.
Artigo 3.º — Pensão de invalidez
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009